Art. 15 (Resolução 4775/2022): Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o aluno foi encaminhado,
portando os seguintes documentos:
I - Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento/Casamento do
aluno, original e cópia;
II - CPF do aluno, original e cópia, sendo obrigatória a apresentação se for maior de idade e
facultativa se menor de idade;
III - Comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou
do aluno, quando maior de idade;
IV - Histórico Escolar ou Declaração de Transferência, com indicação do ano de escolaridade
que o aluno está habilitado a cursar em 2023, ficando o documento original na escola;
V - Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão do Ensino Médio ou Parecer da Secretaria
de Estado de Educação e publicação de Equivalência de Estudos, concluídos no exterior, ao
Ensino Médio brasileiro, para o candidato/aluno que for ingressar no curso técnico na forma
subsequente; ou VI - Histórico Escolar ou Declaração de Escolaridade, comprovando matrícula no Ensino
Médio, para o aluno que for ingressar no curso técnico na forma concomitante.
VII - Declaração expedida pela instituição de Educação Infantil, legalmente autorizada, com
indicação do percurso do aluno, desde o ano de 2018, para os inscritos que se enquadram
na excepcionalidade prevista no inciso I do art. 7º desta Resolução.
§ 1º - Para o aluno menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de
identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/responsáveis.
Resolução SEE nº 4775/2022 (54899678) SEI 1260.01.0145546/2022-95 / pg. 3
§ 2º - O aluno declarado público da Educação Especial, apresentando deficiência de
natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista - TEA e
Altas Habilidades/Superdotação, terá a sua matrícula compulsória, sendo necessária a
apresentação de documento médico, original e cópia.
§ 3º - São considerados comprovantes de endereço válidos, preferencialmente, as contas
de água, energia ou telefone, e, na ausência destes, contrato de aluguel ou outro
documento onde conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/aluno
se for maior de idade.
§ 4º - Caso o comprovante de endereço não seja conta de água, energia ou telefone ou
houver dúvidas quanto à validade do documento apresentado, o gestor escolar poderá
solicitar outro documento.
Conforme
inciso III do Artigo 15 da Resolução SEE 4775/22, para realização da matrícula,
a família do aluno, responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade
deverá apresentar "comprovante de residência, original e cópia, no
nome de um dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade".
Segundo a Secretaria de Estado de Educação estes comprovantes podem ser:
Conta de
energia (CEMIG)
Conta de
água e esgoto (COPASA)
Conta de
telefonia e internet
Conta de
Cartões de Crédito
Declaração
do Conselho Tutelar que informe a residência do aluno