Resolução
(Nº 4231) publicada pela Secretaria Estadual de Educação de MG em 15/11/19
Da Pré-Matrícula
Art. 9° - A pré-matrícula
deverá ser realizada pelos pais/responsáveis ou pelo próprio aluno, quando
maior de idade, por meio da internet, no endereço eletrônico www.matricula.educacao.mg.gov.br, no
período de 28 de novembro de 2019 a 16 de dezembro de 2019.
Art. 10 - Durante o
período de pré-matrícula, as unidades escolares deverão disponibilizar
computadores, com acesso à internet, para realização de inscrições no
Sistema Pré-Matrícula, ao aluno, quando maior de idade, e pais/responsáveis,
que não possuam acesso à internet.
Art. 11 - Deverão se
inscrever no Sistema Pré-Matrícula os candidatos:
I - do 1° ao 9° Ano do
Ensino Fundamental, do 1° ao 3° Ano do Ensino Médio e da Educação de Jovens e
Adultos (EJA) que não se enquadram no processo de renovação de matrícula e
aqueles que estão matriculados em 2019 e na unidade de escolar não haverá o ano
de escolaridade subsequente a ser cursado pelo aluno no ano letivo de
2020;
II - que não realizaram o
Cadastro Escolar previsto na Resolução SEE n° 4.142/2019;
III - advindos de outras
redes;
IV - que desejam retornar
aos estudos no Ensino Fundamental, no Ensino Médio Regular ou na EJA; e
V - que desejam mudar de
unidade escolar na Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 12 - No ato da
inscrição no Sistema Pré-Matrícula, os interessados deverão fornecer as
seguintes informações:
I - nome completo do
candidato;
II - data de nascimento;
III - sexo;
IV - nacionalidade;
V - naturalidade;
VI - endereço completo,
inclusive o CEP;
VII - telefone fixo e
móvel, se possuir;
VIII - e-mail, se possuir;
IX - número da carteira de
identidade do candidato, se possuir, com o órgão expedidor;
X - CPF do candidato, se
possuir;
XI - nome da mãe e do pai
ou responsável legal;
XII - CPF do responsável;
XIII- Certidão de
Nascimento: data de nascimento, livro, folha, termo, registro, Município onde
foi lavrada e a Unidade Federativa do cartório;
XIV - declarar se é pessoa
com deficiência, observando o disposto na Lei n° 7.853, de 24 de outubro de
1989, no Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na Lei n° 12.764 de
27 de dezembro de 2012 e no Decreto n° 8.368 de 2 de dezembro de 2014;
XV - rede escolar de
origem;
XVI - ano de escolaridade
pretendido; e
XVII - escolher 3 (três)
preferências de unidades escolares;
Art. 13 - A distribuição
de vagas será feita de acordo com a disponibilidade física de cada unidade
escolar, o tipo de atendimento prestado, o nível de ensino ofertado pela
escola e serão considerados os seguintes critérios no encaminhamento dos
estudantes (na ordem disposta a seguir):
I – aluno com deficiência;
II – estudante já
integrante da Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais:
a) aluno mais próximo da
unidade escolar da sua residência;
b) aluno com irmão(s) que
frequenta(m) a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica;
c) aluno com menor idade.
III – estudante advindo da
Rede Pública Municipal de Ensino de Minas Gerais:
a) aluno mais próximo da
unidade escolar da sua residência;
b) aluno com irmão(s) que
frequenta(m) a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica;
c) aluno com menor idade.
IV - estudante advindo das
outras redes de ensino:
a) aluno mais próximo da
unidade escolar da sua residência;
b) aluno com irmão(s) que
frequenta(m) a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica;
c) aluno com menor idade.
Art. 14 - O candidato será
direcionado para uma das três unidades escolares de sua preferência,
respeitando a capacidade de atendimento de cada unidade escolar e
considerando a ordem dos critérios estabelecidos pelo art. 13.
Parágrafo único: Caso não
haja vagas disponíveis nas unidades escolares de preferência do candidato, após
o período de matrícula, ele será direcionado para outra unidade escolar
mais próxima de sua residência, no processo de ocupação das vagas
remanescentes.
Art. 15 - Os resultados da
alocação serão divulgados no site www.matricula.educacao.mg.gov.br a
partir do dia 27 de dezembro de 2019.
Art. 16 - O candidato que
não realizar a pré-matrícula no prazo estabelecido não terá vaga assegurada e
deverá se submeter ao processo de ocupação das vagas remanescentes.
Da Matrícula
Art. 17 - A matrícula dos
alunos na Rede Pública Estadual de Ensino deverá ser realizada nas escolas no
período de 6 a 20 de janeiro de 2020.
Art. 18 - Os candidatos
serão encaminhados para efetivar a matrícula considerando as vagas
disponibilizadas pelas Unidades Escolares.
Art. 19 - Os
pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverão se
apresentar na unidade de ensino:
I - para a qual foi
encaminhado por meio do processo de Cadastro Escolar previsto na Resolução SEE
n° 4.142/2019; e
II - para a qual foi
encaminhado por meio do processo de Pré-Matrícula.
Art. 20 - Ao se apresentar
na unidade de ensino, os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de
idade, deverão levar:
I - Documento de
Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento do aluno, original e
cópia;
II - CPF do aluno,
original e cópia, sendo obrigatória a apresentação se o aluno for maior de idade
e facultativa se menor de idade;
III - Comprovante de
residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do aluno.
São considerados comprovantes válidos as contas de água, de energia ou
telefone;
IV - Histórico Escolar ou
Declaração de Transferência, constando o ano de escolaridade para a qual o
aluno está habilitado, ficando o original na escola.
§1° - Para o aluno menor
de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do
CPF, originais e cópias, de um dos pais/responsáveis.
§2° - Caso o estudante
seja declarado com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas
habilidades/Superdotação, é necessária a apresentação de laudo médico,
original e cópia.
Art. 21 - A não
comprovação de qualquer requisito (idade, residência, deficiência) declarado
pelos pais/responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, que
tenha sido determinante para o encaminhamento àquela unidade escolar levará à
perda da garantia à vaga naquela instituição, devendo o aluno se submeter
ao processo de ocupação das vagas remanescentes.
Art. 22 - No período
compreendido entre 18 de novembro de 2019 a 20 de janeiro de 2020, a escola não
poderá matricular e receber transferência de nenhum aluno para além dos que
foram encaminhados para sua instituição mediante os processos de renovação de
matrícula, cadastro escolar e pré-matrícula.
§1° - Caso haja procura
pelos pais/responsáveis ou aluno, quando maior de idade, que não participou do
processo de matrícula, a escola deverá informar da necessidade de
submissão ao processo de ocupação das vagas remanescentes.
§2° - A retomada das
atividades de matrícula e transferência pela unidade escolar ocorrerá a partir
do dia 4 de fevereiro de 2020.
Art. 23 - As unidades
escolares terão o prazo até 20 de janeiro de 2020 para inserção no Simade das
informações dos alunos que efetivaram a matrícula.
§1° - A matrícula apenas
será validada no ato de inserção dos dados no Simade, pelo diretor escolar,
dentro do prazo estipulado no caput deste artigo.
§2° - A efetivação deste
processo é de responsabilidade do diretor da unidade de ensino.
Art. 24 - A matrícula do
aluno é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na
Unidade Escolar para a qual foi encaminhado, no período de 6 a 20 de
janeiro de 2020.
Art. 25 - O não
comparecimento de um dos pais/responsáveis ou do próprio aluno, quando maior de
idade, na escola indicada dentro do período de matrícula citado no art.
24, portando todos os documentos mencionados no art. 20 acarretará a perda da
garantia da vaga naquela instituição, devendo o candidato se submeter ao
processo de ocupação das vagas remanescentes.
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